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Regimento interno

A DIRETORIA DA CÂMARA DE INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS DE TEUTÔNIA– simplesmente denominada CIC, neste ato representada pela Presidente da entidade, no exercício das atribuições que lhe confere o Estatuto, em seu Artigo 39, alíneas “f” e “g” e Artigo 35, alínea “j”, com redação alterada e consolidada em 23 de março de 2017, resolve aprovar, juntamente com o Conselho Fiscal, o Regimento Interno, que disciplina e complementa o Estatuto Social, que entrará em vigor na data de sua aprovação.

CAPÍTULO I – DA CONSTITUIÇÃO E DAS FINALIDADES:
Art.1º: A CÂMARA DE INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS DE TEUTÔNIA – CIC de Teutônia, é uma sociedade civil, sem fins lucrativos, com sede na Rua 1 (Um) Sul, n. 77, bairro Centro Administrativo, cidade de Teutônia – RS e foro jurídico nesta mesma cidade de Teutônia, do Estado do Rio Grande do Sul, se regerá pelo seu Estatuto e complementarmente por este Regimento Interno, e em suas omissões, pelo disposto no Código Civil Brasileiro.

Art. 2°:A CÂMARA DE INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS DE TEUTÔNIA, tem por finalidade precípua congregar pessoas jurídicas que exerçam atividades industriais, comerciais, de prestação de serviços, atividades agropecuárias, micro empreendedores individuais, bem como autônomos e profissionais liberais, devidamente legalizados para o exercício das respectivas habilitações e; como missão, representar política e institucionalmente os associados, aglutinando as lideranças empresariais em prol do desenvolvimento sustentável.

Parágrafo Único: A CIC desempenhará suas atribuições de forma a atender sua finalidade descrita no artigo 3º de seu Estatuto, sendo que suas atividades têm como foco a comunidade empresarial do município de Teutônia e região.

CAPÍTULO II – DOS ASSOCIADOS
Art.3º:Poderão ser associados da Entidade, em número ilimitado, as Pessoas Jurídicas de Direito Privado e Profissionais Liberais, de acordo com as disposições legais vigentes na época de sua admissão, com atividade industrial, comercial ou de prestação de serviço, que neste Estatuto serão genericamente denominadas de associados.

Art. 4º:Os associados se classificam em associados contribuintes (pessoas jurídicas ligadas à entidade pelo pagamento de mensalidade) e associados beneméritos (pessoas naturais assim designadas por serem ex-presidentes da entidade e integrarem o seu conselho consultivo em virtude de relevantes serviços prestados à CIC Teutônia). 

§ 1º: Os associados contribuintes pagarão à Entidade a mensalidade proposta pela Diretoria e aprovada pela Assembleia Geral, conforme Artigo 8º do Estatuto.

§ 2º:Os membros do Conselho Consultivo desta entidade poderão participar da CIC como associados beneméritos, sem direito a votar e ser votado. E, para que possam usufruir dos serviços e promoções oferecidos pela CIC, deverão contribuir com valor o valor do serviço pelo mesmo preço cobrado do associado.

Art. 5º:Os associados serão representados perante esta Entidade da seguinte forma:
a) Sociedades Comerciais de Capitais por um integrante do Conselho de Administração ou da Diretoria Executiva;
b) Sociedades Comerciais de Pessoas e Sociedades Civis por um dirigente constante do respectivo Contrato Social, Ato Constitutivo, Estatuto ou
compromisso, conforme for o caso;
c) Empresas individuais por seu titular;
d) Profissionais Liberais por si próprios.

§ 1º:Os associados deverão fazer-se representar, perante esta entidade, pelas pessoas referidas nas alíneas do artigo 5ºou, na impossibilidade destas, por pessoa com vínculo empregatício junto ao associado, por meio de procuração.

§ 2º: O representante que, por qualquer motivo, se afastar ou for afastado da empresa associada, ou se o associado se desvincular desta entidade, na mesma data perderá seu mandato de representação. Em caso de afastamento, voluntário ou não, do representante, a empresa associada deverá comunicar tal fato a esta entidade no prazo de trinta dias.

Art. 6º:Em cumprimento ao Art. 6º do Estatuto, o interessado em fazer parte do quadro de associados da CIC Teutônia deverá preencher uma proposta/ficha cadastral, anexando a esta, a cópia dos atos de constituição da pessoa jurídica (contrato ou estatuto social, ata atualizada de eleição do(a) representante legal, inscrição no CNPJ, certificado de microempreendedor individual, se for o caso) e demais documentos solicitados para fins de associação, sendo que a referida proposta será submetida à aceitação pela Diretoria, que decidirá de forma soberana.

Parágrafo Único: Poderão apresentar proposta de associado, empresas estabelecidas territorialmente em outros municípios, a qual será analisada pela Diretoria antes de serem admitidos na entidade como associados.

Art. 7º: Os associados são admitidos e excluídos nos termos dos artigos 10 e 11 do estatuto, que também prevê seus direitos e deveres, devendo primar pelas decisões tomadas pela Diretoria, e ao zelo pelo uso, costumes e tradições da CIC de Teutônia, como entidade representativa de classe.

§ 1º:O associado que estiver com o pagamento das mensalidades em atraso, o atraso de três mensalidades consecutivas, acarretará sua exclusão como associado desta entidade, por descumprimento do seu dever constante na alínea “d” do Art. 11 e na forma do Art. 54, observado o disposto no Parágrafo Único do Art. 23, todos deste Estatuto.

CAPÍTULO III – DA ORGANIZAÇÃO DA ENTIDADE
Art. 8º: Conforme disposto no Estatuto Social, a entidade é composta por três órgãos dirigentes e um órgão consultivo quais sejam, a Assembleia Geral, a Diretoria, o Conselho Fiscal e Conselho Consultivo, respectivamente, sendo cada qual regulado em capítulo específico do Estatuto.

CAPÍTULO IV– DAS ASSEMBLÉIAS GERAIS
Art. 9°: As Assembleias Gerais são formadas pelos associados da entidade em pleno gozo de seus direitos, sendo soberanas em suas resoluções que não contrariem as Leis vigentes, o Estatuto Social, bem como o presente Regimento Interno. São convocadas com no mínimo 10 (dez) dias de antecedência, através de editais a serem publicados pela imprensa local, sendo considerada válida a convocação por meios eletrônicos, onde conste expressamente, o dia, a hora, o local e a ordem do dia, cujas deliberações, serão tomadas por maioria simples de voto dos associados que nela tomarem parte, salvo exceções previstas no estatuto.

CAPÍTULO V– DA DIRETORIA DA ENTIDADE
Art.10:A diretoria da entidade é composta pelo (a) Presidente, Vice-Presidente Geral, Vice-Presidente da Indústria, Vice-Presidente do Comércio, Vice-Presidente de Serviços, Vice-Presidente de Infraestrutura, 1° e 2° Tesoureiros.

§ 1º:Além das competências delimitadas no art. 39 e seguintes do Estatuto Social, caberá aos dirigentes da entidade representar a CIC nos respectivos Conselhos Municipais.

§ 2º: Aos vice-presidentes da Indústria, Comércio, Serviços e de Infraestrutura compete nomear os respectivos diretores setoriais, em número de no mínimo quatro e no máximo oito, para cada área de atuação, a critério da diretoria.

Art. 11: O mandato da Diretoria será de dois anos, iniciando logo após o término da Assembleia Geral em que foi eleita e empossada, sendo vedada a reeleição para o mesmo cargo no período imediatamente seguinte.

§ 1º: Em caso de renúncia ou vacância do cargo de Presidente, automaticamente assumirá o cargo o Vice-presidente Geral que, excepcionalmente poderá ser eleito para o cargo de Presidente no mandato seguinte.

§ 2º: Os membros da diretoria somente poderão renunciar ao mandato, nos casos previstos no art. 9º do Estatuto, ou no caso de licença saúde com prazo superior a 12 (doze) meses, ou para exercer cargo de confiança em órgão público, ou para se candidatar a cargo político eletivo, ou para exercer o cargo de presidente de partido político, na forma do parágrafo terceiro do Art. 34 do Estatuto.

§ 3º – A vacância de um cargo de diretoria (Art. 33 do estatuto) ocorrerá em caso de licença saúde com prazo superior a 12 (doze) meses, ou morte, ou destituição (Art. 55 do Estatuto).Se a vacância de um cargo de diretoria ocorrer, o membro do cargo vago será substituído por outro associado indicado pela diretoria e pelo conselho fiscal, observado o disposto no parágrafo seguinte e com aprovação posterior em assembleia extraordinária, com observância ao artigo 31.

§ 4º:No caso de afastamento temporário de membro da diretoria para tratamento de saúde, por expressa recomendação médica e por prazo superior a três meses e inferior a doze meses, este deverá comunicar o afastamento por escrito e de maneira justificada ao (a) Presidente da entidade com antecedência mínima de 30 dias. Nesse o cargo do(a) Presidente da entidade será assumido pelo Vice-Presidente Geral. Havendo o afastamento do Vice-Presidente Geral, assumirá o cargo o Vice-Presidente de Área de Atuação que por consenso for indicado pela diretoria. Em não havendo consenso, assumirá o Vice-Presidente de área que tiver maior idade. E, igualmente, afastando-se algum Vice-Presidente de Área, a convite do(a) Presidente assumirá um diretor setorial.

Art. 12:Ao Vice-Presidente do Comércio da entidade, compete coordenar e representar os interesses dos associados, usuários do Serviço Central de Proteção ao Crédito – SCPC.

Art. 13: É expressamente vedado aos dirigentes da Entidade, manifestar-se em nome dela sobre política partidária, fazer proselitismo ideológico ou intolerância religiosa, em quaisquer circunstâncias ou ocasiões. Fica expressamente vedado aos dirigentes da Entidade, manifestar-se em nome da entidade sobre qualquer assunto sem a anuência do(a) Presidente, respondendo na inobservância de tal preceito, pessoalmente por seu ato e na forma do Estatuto.

Art. 14: Serão realizadas mensalmente, no período de março a dezembro, reuniões ordinárias de diretoria para tratar de assuntos pertinentes à entidade, em locais e horários previamente agendados com os membros da diretoria, admitidas alterações a qualquer tempo ou necessidade. 

Art. 15: Participam de reuniões da diretoria os membros relacionados no Artigo 33 do Estatuto, bem como o(a) diretor(a) executivo(a) da entidade que registrará em ata as decisões tomadas na reunião por maioria simples.

§ 1º:Poderão participar das reuniões de diretoria, convidados específicos que contribuam para o esclarecimento ou tratamento de temas pertinentes aos assuntos tratados na reunião, ou assessores técnicos ou diretores setoriais por conveniência ou a convite do(a) Presidente da entidade.

§ 2º: Além das reuniões mensais, dependendo da relevância e urgência de determinados assuntos e sempre que os interesses sociais o exigirem, por solicitação do(a) Presidente, poderão ser convocadas, a qualquer tempo, reuniões extraordinárias de diretoria.

Art.16: É importante a presença de todos os membros da diretoria nas reuniões, sendo que a ausência injustificada, por três reuniões consecutivas, implicará em advertência. O(A) diretor(a) que estiver impossibilitado de comparecer à reunião deverá justificar previamente sua ausência e por escrito, por meio eletrônico, sendo que a justificativa deverá constar na ata da respectiva reunião.

Parágrafo Único: O recebimento da segunda advertência poderá implicar em destituição do cargo.

Art. 17: Os Vice-Presidentes da Indústria, do Comércio, dos Serviços e da Infraestrutura, a seu critério, reunir-se-ão mensalmente com seus respectivos diretores, no período de março a dezembro, para tratarem de assuntos ligados à sua área de atuação e categorias que representam.

CAPÍTULO VI – DO CONSELHO FISCAL
Art. 18: O Conselho Fiscal é composto de 3 (três) membros efetivos e de igual número de suplentes, eleitos em Assembleia Geral Ordinária, com mandato idêntico ao da Diretoria, sendo sua competência delimitada no art. 46 e 47 do Estatuto Social da Entidade. Os membros do Conselho Fiscal elegerão entre si um coordenador.

Parágrafo único: – A vacância de um cargo do Conselho Fiscal, por afastamento de um de seus membros, ocorrerá em caso de licença saúde com prazo superior a 12 (doze) meses, ou morte, ou destituição (art. 55 do Estatuto), ou nos casos do Art. 9º do Estatuto, quando será substituído pelo suplente.

Art. 19: O Conselho Fiscal se reunirá trimestralmente, para desempenhar as atividades que o estatuto lhe confira, ou a qualquer tempo e por solicitação do(a) seu(sua) Coordenador(a), em locais e horários previamente agendados entre seus membros e/ou por um(a) secretário(a), pertencente ao quadro de funcionários da CIC, que deverá secretariar e registrar em ata a matéria objeto da reunião. E, anualmente, o Conselho Fiscal se reunirá para dar seu parecer sobre os balancetes contábeis da entidade.

Parágrafo único: – O Conselho Fiscal, terá acesso para consulta, a todos os documentos que julgar necessários para o bom desempenho de suas atribuições, na forma prevista no art. 48 do estatuto. A guarda dos documentos financeiros, contábeis, fiscais, livros contábeis, entre outros, ficará sob responsabilidade do contador da entidade, sendo vedado o uso externo, não autorizado, de qualquer documento da entidade.

CAPÍTULO VII – DO CONSELHO CONSULTIVO
Art. 20: O Conselho Consultivo é o órgão de consulta da Câmara de Indústria, Comércio e Serviços de Teutônia, composto pelos seus ex-presidentes, enquanto dirigentes de empresa associada ou associado benemérito laureado, cujo mandato será vitalício, com competência definida no Art. 48-B do Estatuto Social da Entidade.

§ 1º:Caso o ex-presidente tenha sido destituído, tenha renunciado ou se afastado voluntariamente no exercício de seu mandato, na forma prevista no estatuto, fica impedido de participar deste Conselho.

§ 2º:A critério dos seus membros o Conselho Consultivo, indicará dentre estes um representante denominado de presidente. O Presidente do Conselho Consultivo será eleito bienalmente, no mês de março, com deliberação por maioria simples, com a presença de, pelo menos, 50% + 1 (cinquenta por cento mais um) de seus membros, em reunião convocada especialmente para este fim.

§ 3º: As reuniões do Conselho poderão ser convocadas pelo seu Presidente, ou por qualquer um de seus membros, ou por Secretário(a)pertencente ao quadro de funcionários da CIC, que deverá secretariar, pautar e registrar em ata as matérias tratadas na reunião.

§ 4º: A permanência no Conselho Consultivo é de caráter pessoal e intransferível, sendo que o membro que não quiser dar continuidade ao cargo que faz jus, poderá a este renunciar por escrito ou solicitar seu afastamento de maneira justificada à diretoria da entidade, com antecedência mínima de trinta dias de sua saída, não sendo cabível a indicação de substituto.

§ 5º:O membro do Conselho Consultivo que optar por ocupar um cargo na diretoria elencada no Art. 33 e seu Parágrafo Único do Estatuto, deverá solicitar o afastamento do seu cargo no Conselho Consultivo enquanto permanecer no cargo do órgão diretivo, pois é vedada a ocupação simultânea de mais de um cargo nos órgãos dirigentes e/ou consultivos por uma mesma pessoa.

Art. 21: Será permitido ao membro do Conselho Consultivo, na condição de associado benemérito laureado, usufruir dos serviços e promoções oferecidos pela CIC, desde que contribua com o valor do serviço pelo mesmo preço cobrado do associado.

CAPÍTULO VIII – DAS ELEIÇÕES
Art. 22: A nominata da(s) chapa(s) concorrente(s) ao(s) cargo(s) de Diretoria e Conselho Fiscal deverão ser apresentada(s) por escrito na secretaria da Entidade, em horário normal de funcionamento, com no mínimo 03 (três) dias úteis de antecedência da data da assembleia para a eleição.

§ 1º: A nominata da(s) chapa(s) concorrente(s) ao(s) cargo(s) de Conselho Fiscal deverá contemplar, preferencialmente, no mínimo um membro com a formação em ciências contábeis ou em áreas afins, visando proporcionar melhor acompanhamento do exame das contas e dos balancetes contábeis da entidade.

§ 2º: Juntamente com a nominata da(s) chapa(s), deverão ser apresentados documentos que comprovem as condições estabelecidas no artigo 31 do Estatuto Social. Já o (a) Presidente, o Vice-Presidente Geral e os Tesoureiros, deverão também apresentar certidão negativa de órgãos de restrição ao crédito.

§ 3º: Entregue(s) na Secretaria da Entidade, a nominata da(s) chapa(s) e os documentos elencados no art. 20, serão analisados pelo(a) Diretor(a) Executivo(a) para as providências e verificações dos critérios individuais dos concorrentes necessárias para a validade da candidatura da(s) chapa(s).

§ 4º: Verificado algum impedimento, será comunicado por escrito ao (a) Presidente da chapa, para sanar o problema no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.

§ 5º: Não havendo impedimento à candidatura da(s) chapa(s), as chapas válidas serão divulgadas nas dependências da entidade para que todos os associados possam tomar conhecimento prévio dos candidatos concorrentes antes da eleição.

§ 6º: Não havendo mais nada a reclamar a qualquer tempo quanto às exigências impostas pelo Estatuto Social e pelo Regimento Interno, as nominatas serão
apresentadas por escrito à diretoria, para ciência, no prazo do Art. 27 do Estatuto.

CAPÍTULO IX – DOS RECURSOS HUMANOS E DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Art. 23: O quadro de funcionários da CIC, após avaliação técnica terceirizada, é selecionado pela Diretoria da entidade, a quem compete, na pessoa do(a) Presidente, ou do(a) Diretor(a)Executivo(a) por ele(a) designado(a), admitir e demitir livremente os empregados técnicos e demais funcionários, necessários à execução dos serviços sociais, fixando-lhes vencimentos, podendo, inclusive, praticar contratações e demais atos que julgar necessário para o bom andamento administrativo da entidade.

Art. 24: O(A) Diretor(a) Executivo(a) é designado(a) pelo(a) Presidente, em decisão com a Diretoria, para a administração interna da entidade, com plenos poderes, conferidos pelo cargo e/ou por procuração específica, para desenvolvimento de atividades diversas de interesse da entidade e dos associados, coordenação dos trabalhos desenvolvidos na secretaria da entidade, desenvolvimento de projetos, bem como organização e acompanhamento de reuniões, estando este(a) plenamente à disposição dos associados.

Parágrafo Único: O(A) Diretor(a) Executivo(a) poderá elaborar organograma funcional deliberando, a critério, responsabilidades a cargos específicos.

Art. 25: É facultada à entidade a contratação remunerada de membros da diretoria para prestação de serviços específicos, cujo pagamento se dará mediante a apresentação da respectiva nota fiscal, o que não se confunde com o cargo que exercem voluntariamente na diretoria.

Art. 26: Quando a entidade contratar serviços ou adquirir produtos dará preferência, sempre que possível, aos seus associados, desde que observados os
preços de mercado e a qualidade dos produtos e/ou serviços fornecidos.

CAPÍTULO X – DO PATRIMÔNIO, DA RECEITA E DA DESPESA
Art. 27: O patrimônio social é constituído pelos bens imóveis, móveis, instalações, títulos, direitos, ações e valores em geral que a CIC teutônia possua ou venha a possuir.

Art. 28: As despesas da Entidade devem ser previamente orçadas e ter previsão orçamentária. Despesas não previstas ou que extrapolem a previsão orçamentária, necessitam de autorização da diretoria.

Parágrafo Único: Todo o orçamento de receitas e despesas e demais controles aplicados ter por finalidade manter a Entidade superavitária, isto é, sustentável.

Art. 29: A empresa associada terá direito a uma locação gratuita por semestre, no auditório 01 ou 02, não sendo acumulativo, sujeita a disponibilidade e agendamento prévio. Nos demais espaços será cobrado o preço do aluguel, conforme tabela de preços de locações, definida pela diretoria.

§ 1º:O Poder Executivo Municipal de Teutônia poderá locar os espaços dos Auditórios 01 e 02 da entidade, com isenção total do pagamento do preço de locação. Já, na locação do Auditório 03, a isenção abrange seis locações no ano, ultrapassado este mínimo, será cobrado 50% (cinquenta por cento) do valor do preço de locação cobrado do associado por cada locação excedente.

§ 2º:A locação de espaços da sede da CIC para terceiros, não associados, será com cobrança do preço do aluguel em valores fixados pela diretoria, podendo a reserva ser realizada com antecedência e se houver disponibilidade.

§ 3º:Das entidades sem fins lucrativos e órgãos públicos diversos será cobrado 50% (cinquenta por cento) do valor do preço de locação cobrado dos associados

§ 4º: Não será locado qualquer espaço da sede da CIC Teutônia para aqueles associados que se portarem de maneira inadequada ou descumprirem as determinações do estatuto, do regimento interno ou das resoluções internas da diretoria.

§5º: A locação de qualquer espaço da sede da entidade por associados ou terceiros implica na sua responsabilidade pelo bom uso do prédio, móveis, equipamentos, objetos e utensílios. Eventuais danos deverão ser ressarcidos. É vedada a sublocação.

CAPITULO XI – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 30: Conforme estabelece o Estatuto, todos os cargos de órgãos dirigentes e consultivos da CIC Teutônia serão exercidos sem remuneração.

Parágrafo único. Serão custeadas ou ressarcidas pela CIC Teutônia as despesas autorizadas de viagem, alimentação e estadia efetuadas por seus diretores e/ou funcionários em virtude de participação em cursos, treinamentos, reuniões e demais eventos de representação e divulgação da entidade, mediante a apresentação dos respectivos comprovantes fiscais.

Art. 31: Os casos omissos no presente Regimento regular-se-ão pela legislação vigente aplicável.

Art. 32: O presente Regimento Interno da Câmara de Indústria, Comércio e Serviços de Teutônia poderá ser modificado a qualquer tempo por proposta da Diretoria, desde que apreciado e aprovado pelo Conselho Fiscal, conforme estabelece o Estatuto Social.

Teutônia, 11 de setembro de 2018.
Mariza Wolf
Presidente

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