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Estatuto

ESTATUTO DA CÂMARA DE INDÚSTRIA E COMÉRCIO E SERVIÇOS DE TEUTÔNIA.

CAPÍTULO I – DA CONSTITUIÇÃO DA SOCIEDADE, SEDE E FINS:

Art. 1º – A CÂMARA DE INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS DE TEUTÔNIA –
simplesmente denominada CIC, é uma associação civil, sem fins lucrativos, com sede na Rua 1 (um) Sul, no. 77, bairro Centro Administrativo, cidade de Teutônia – RS e foro jurídico nesta mesma cidade de Teutônia do Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 2º – A entidade terá duração ilimitada, podendo ser dissolvida através de Assembleia Geral Extraordinária, conforme previsto no artigo 22, “f”.

Art. 3º – A entidade tem como finalidade:

a) Congregar pessoas jurídicas, que exerçam atividades industriais, comerciais, de prestação de serviços, atividades agropecuárias, microempreendedores individuais bem como autônomos e profissionais liberais devidamente legalizados para o exercício das respectivas habilitações;

b) Representar, apoiar e assistir seus associados, individual ou coletivamente, judicial ou extrajudicialmente, junto aos poderes legislativo, executivo ou judiciário, em âmbito municipal, estadual, federal ou autárquico, propondo, defendendo ou reivindicando medidas de interesse jurídico, social, econômico, filantrópico, classista ou comunitário;

c) Defender os interesses dos seus associados, promovendo todas as medidas favoráveis e necessárias à defesa da livre iniciativa e da empresa privada, visando o desenvolvimento;

d) Colaborar com os poderes públicos constituídos e realizar atividades conjuntas pertinentes ao livre exercício das atividades empresariais, visando o desenvolvimento tanto da indústria, comércio, serviços, atividades culturais, relacionadas a agropecuária e bem-estar da comunidade;

e) Manter o serviço de proteção ao crédito e outros serviços para defesa do crédito nas relações comerciais;

f) Oferecer serviços de consultoria técnica, econômica e jurídica para apoio e orientação de seus associados;

g) Incentivar e ou promover a realização de feiras, exposições e outros eventos técnicos para o desenvolvimento socio-econômico e cultural da cidade e região;

h) Promover palestras, debates, seminários, cursos de capacitação e treinamento, intercâmbios, visitas técnicas, campanhas de incentivo as vendas, de interesse dos associados e da comunidade empresarial local e regional;

i) Estabelecer convênios e parcerias com entidades, empresas e instituições, públicas ou privadas, com o objetivo de repassar aos associados informações, materiais, serviços, benefícios, compêndios, eventos diversos, especialmente aqueles que ofereçam avanços tecnológicos e inovações aos associados que julgar ser do interesse da classe;

j) Ser agente de integração de estágio, podendo formar parcerias com empresas integradoras legalmente estabelecidas do território nacional;

k) Emitir Certificados de Origem para empresas exportadoras, da comunidade local e regional, através de convênio com órgãos legalmente constituídos;

l) Defender o meio ambiente e o patrimônio artístico, cultural, estético, turístico, histórico e paisagístico do Município, respeitando os interesses da classe que representa;

m) Estimular e ou promover atividades recreativas, desportivas, culturais, filantrópicas e de voluntariado, quando julgar conveniente, visando à união dos seus associados e o bem comum;

n) Fomentar a criação de Câmaras Setoriais, por região ou atividades empresariais, cujo funcionamento obedecerá aos critérios e regulamentos internos a serem implementados pela Diretoria Executiva;

o) Cabe a CIC – Teutônia, promover a defesa de qualquer outro interesse difuso ou coletivo relacionado às classes que representa;

p) Promover atividades de relevância pública e social.

CAPÍTULO II – DOS ASSOCIADOS

Art. 4º – Poderão ser associados da Entidade, em número ilimitado, as Pessoas Jurídicas de Direito Privado e Profissionais Liberais, de acordo com as disposições legais vigentes na época de sua admissão, com atividade industrial, comercial ou de prestação de serviço, que neste Estatuto serão genericamente denominadas de associados.

Parágrafo único: Poderão ser associadas desta Entidade empresas estabelecidas em outros municípios, que apresentarão proposta de admissão a ser analisada pela Diretoria Executiva, a qual decidirá sobre a admissão, na forma do Regimento Interno e deste Estatuto.

Art. 4º-A – Os associados se classificam em associados contribuintes, compreendidos pelas pessoas jurídicas ligadas a esta Entidade pelo pagamento de mensalidade, e, associados beneméritos, compreendidos por pessoas naturais assim designadas, por serem ex-presidentes desta Entidade e integrarem o Conselho Consultivo em virtude de relevantes serviços prestados à esta Entidade.

Art. 5º – Os associados serão representados perante esta Entidade da seguinte forma:

a) Sociedades Comerciais de Capitais por um integrante do Conselho de Administração ou da Diretoria;

b) Sociedades Comerciais de Pessoas e Sociedades Civis por um dirigente constante do respectivo Contrato Social, ato constitutivo, estatuto ou compromisso, conforme for o caso;

c) Empresas individuais por seu titular;

d) Profissionais Liberais por si próprios.

Parágrafo único: Os associados deverão fazer-se representar, perante esta entidade, pelas pessoas referidas no caput deste artigo, ou, na impossibilidade destas, por pessoa com vínculo empregatício junto ao associado, por meio de procuração.

Art. 6º – A admissão de associados a esta Entidade se fará mediante proposta do interessado e preenchimento de ficha cadastral, que será submetida à aceitação da Diretoria Administrativa, que decidirá conforme o disposto no Regimento Interno e neste Estatuto.

Parágrafo único: As empresas associadas à Associação Comercial, Industrial e Agropecuária de Teutônia e à Câmara de Diretores Lojistas de Teutônia farão parte desta entidade a partir da sua fundação, se assim desejarem, sem a necessidade de se submeterem às formalidades previstas no caput deste artigo.

Art. 7º – Os associados não respondem subsidiária ou solidariamente pelas obrigações assumidas pela Entidade.

Art. 8º – Os associados pagarão à Entidade a mensalidade proposta pela Diretoria Administrativa e aprovada pela Assembleia Geral.

Art. 9º – O representante que, por qualquer motivo, se afastar ou for afastado da empresa associada, ou se o associado se desvincular desta entidade, perderá seu mandato de representação, conforme disposto neste Estatuto e no Regimento Interno.

Parágrafo único: Em caso de afastamento, voluntário ou não, do representante, a empresa associada deverá comunicar tal fato a esta entidade no prazo de trinta dias.

Art. 10 – São DIREITOS dos associados:

a) Compor ativamente as Assembleias Gerais;

b) Participar, através de seus representantes, outros dirigentes ou empregados, de congressos, conferências, palestras, cursos, simpósios, e todos e quaisquer eventos promovidos pela Entidade, ficando a critério da Diretoria Administrativa eventual limitação de participantes e/ou cobrança de taxa ou ingresso;

c) Utilizar-se dos serviços prestados pela Entidade, ficando a critério da Diretoria Administrativa a cobrança de eventuais taxas;

d) Ter preferência na utilização de serviços ou participação de eventos promovidos pela entidade, cujo número de usuários ou participantes seja limitado, quando disponível a terceiros;

e) Ter seus representantes eleitos nas Assembléias Gerais para ocuparem cargos da Diretoria Administrativa e do Conselho Fiscal desta entidade;

f) Votar, através de seus representantes, nas Assembléias Gerais;

g) Propor novos associados;

h) Freqüentar as dependências sociais;

i) Apresentar propostas e sugestões de interesse da Entidade durante as Assembléias Gerais, ou por escrito, através de protocolo na secretaria, para apreciação na próxima Assembléia;

j) Recorrer à Assembleia Geral, oralmente, durante sua realização, ou antes, através de petição escrita, protocolada na secretaria, de qualquer ato ou deliberação da Diretoria Administrativa, que viole direito previsto neste Estatuto e no Regimento Interno;

k) Ter acesso ao relatório e ao balanço anual, bem como a outros documentos em poder desta entidade, mediante requerimento escrito que deverá ser protocolado na secretaria;

l) Defender-se amplamente durante a Assembléia Geral que decidir sobre a aplicação de penalidade, sendo facultada a apresentação de documentos e de testemunhas, bem como a utilização da palavra pelo tempo necessário;

m) Ser votado, conforme previsto no art. 31.

Art. 11 – São DEVERES dos associados:

a) Cumprir e fazer cumprir fielmente este Estatuto e Regimento Interno desta Entidade;

b) Acatar, cumprir e respeitar as deliberações dos órgãos dirigentes;

c) Colaborar para o desenvolvimento e aprimoramento da Entidade e da classe empresarial;

d) Pagar as mensalidades e outras obrigações pecuniárias estabelecidas no Estatuto, Regimento Interno ou pelos órgãos dirigentes desta Entidade.

CAPÍTULO III – DOS ÓRGÃOS DA ENTIDADE

Art. 12 – É órgão máximo, deliberativo, da Entidade:

a) A Assembleia Geral.

Art. 12-A – É órgão dirigente da Entidade:
a) A Diretoria Administrativa.

Art. 12.B – É órgão consultivo da Entidade:
a) O Conselho Consultivo.

Art. 12.C– É órgão fiscalizador da Entidade:
a) O Conselho Fiscal.

CAPÍTULO IV – DAS ASSEMBLÉIAS GERAIS

Art. 13 – A Assembleia Geral é o órgão máximo, deliberativo, à cujas decisões se submetem todos os demais órgãos. É composta pelos associados, quites com as obrigações pecuniárias e em pleno gozo de seus direitos perante esta Entidade, desde que presentes através de seus representantes.

Art. 14 – As Assembléias Gerais são soberanas em suas resoluções, desde que não contrariem a legislação vigente.

Art. 15 – As Assembléias Gerais Ordinárias serão convocadas anualmente, até sessenta dias após a elaboração dos pareceres sobre o relatório anual e o balanço geral. As Assembléias Gerais Extraordinárias serão convocadas sempre que necessário, segundo os interesses desta entidade.

Art. 16 – As Assembléias Gerais serão convocadas com, no mínimo, dez dias de antecedência, através de editais publicados na imprensa local, os quais deverão constar, obrigatoriamente, os assuntos a serem tratados, a data, o horário e o local de sua realização.

Art. 17 – As Assembléias Gerais Ordinárias serão convocadas pelo Presidente e as Assembléias Gerais Extraordinárias, serão convocadas pela Diretoria Administrativa e/ou pelo Conselho Fiscal.

Parágrafo Único. Além dos casos previstos, a Assembléia Geral, Ordinária e Extraordinária, sempre poderá ser convocada por 1/5 dos associados quites com suas obrigações pecuniárias e em pleno gozo de seus direitos perante esta Entidade.

Art. 18 – As Assembléias Gerais Ordinárias instalar-se-ão:

a) Em primeira convocação, com a presença da maioria absoluta dos associados quites com as suas obrigações pecuniárias e em pleno gozo de seus direitos perante esta Entidade;

b) Em segunda convocação, que ocorrerá trinta minutos após a hora marcada para a primeira, com presença de, pelo menos, 1/3 dos associados quites com suas obrigações pecuniárias e em pleno gozo de seus direitos perante esta Entidade;

c) Em terceira e última convocação meia hora após a segunda, com a presença de qualquer número de associados quites com suas obrigações e em pleno gozo de seus direitos, num mínimo de 10 associados;

Parágrafo único. Na apuração do quórum nas Assembleias Gerais, somente serão considerados os associados presentes através de seus representantes na forma do artigo 5º e desde que estejam quites com suas obrigações pecuniárias e em pleno gozo de seus direitos perante esta Entidade.

Art. 19 – As Assembléias Gerais serão presididas pelo Presidente e, na ausência ou impedimento deste, pelo Vice-presidente Geral. Ausente ou impedido também o Vice- presidente Geral, pelo Vice-presidente setorial mais idoso dentre os presentes.

Art. 20 – As Assembléias Gerais serão secretariadas pelo(a) Diretor(a) Executivo(a) e, na ausência ou impedimento deste, por um secretário nomeado pela mesa.

Art. 21 – São atribuições da Assembléia Geral Ordinária:

a) Tomar conhecimento do Balanço anual da Entidade, do relatório da Diretoria Administrativa e deliberar a respeito dos mesmos;

b) Aprovar as contas prestadas pela Diretoria Administrativa;

c) Eleger e empossar a Diretoria Administrativa e o Conselho Fiscal;

d) Fixar o valor das jóias, mensalidades e contribuições, bem como as alterações dos respectivos valores, após avaliar proposta da Diretoria Administrativa;

e) Decidir sobre sugestões e propostas de interesse desta entidade apresentadas pela Diretoria Administrativa ou por associado;

f) Tratar de quaisquer assuntos de interesse da Entidade.

Art. 22 – São atribuições da Assembléia Geral Extraordinária:

a) Reformar o Estatuto Social;

b) Deliberar sobre alienação, permuta, oneração ou gravame a qualquer título de bens imóveis de propriedade desta Entidade, bem como a respeito de qualquer constituição ou garantia;

c) Deliberar acerca de eventual despesa ou obtenção de empréstimo que possa representar valor expressivo relativamente ao patrimônio e à receita desta Entidade, aprovando-a ou rejeitando-a.

d) Deliberar sobre todos os assuntos em razão dos quais foi convocada, bem como a respeito de propostas e sugestões de interesse desta Entidade apresentadas pela Diretoria Administrativa ou por associado;

e) Deliberar sobre recursos de associados contra ato ou deliberação da Diretoria Administrativa que viole direito previsto neste Estatuto ou no Regimento Interno;

f) Deliberar sobre a dissolução da Entidade, ocasião em que determinará o destino do seu patrimônio, obedecendo-se ao previsto no artigo 57;

g) Decidir sobre a aplicação de penalidade ao associado e/ou membro da Diretoria Administrativa ou do Conselho Fiscal, nos termos dos artigos 54 e 55, ocasião em que, ocorrendo destituição de ocupantes de cargos eletivos, convocará novas eleições com a maior brevidade possível.

Art. 23 – As deliberações das Assembléias Gerais serão tomadas por 2/3 dos presentes à Assembléia Geral para destituir membros da Diretoria Administrativa ou alterar o estatuto e maioria absoluta para excluir associados. Nos demais casos a Assembléia deliberará com a maioria simples dos votos.
Parágrafo único – A admissão e exclusão de associados será objeto de deliberação da Diretoria Administrativa. No caso de divergência, após o decurso do prazo para ampla defesa do associado, a sua exclusão será levada à apreciação da Assembleia Geral.

Gerais.

Art. 24 – Cada associado terá direito a um voto nas deliberações das Assembléias

Art. 25 – As votações, nas Assembléias Gerais, poderão ser por aclamação ou secretas, a requerimento de qualquer empresa associada presente, desde que regularmente representada, quites com suas obrigações pecuniárias e em pleno gozo dos seus direitos perante esta Entidade, e desde que obtenha, para tanto, a aprovação do plenário.

Art. 26 – Lavrar-se-á uma ata fiel às decisões e fatos ocorridos na Assembléia Geral, que será assinada pelo Presidente ou por quem a estiver presidindo, pelo Secretário da mesma e associados presentes que o desejarem.

Art. 27 – As chapas concorrentes aos cargos da Diretoria Administrativa e do Conselho Fiscal deverão ser apresentadas por escrito à Diretoria Administrativa, no prazo estabelecido no Regimento Interno, com observância do disposto no art. 31 deste Estatuto.

Art. 28 – As cédulas de votação não poderão ser alteradas ou rasuradas, sob pena de nulidade do voto.

Art. 29 – Serão considerados eleitos os componentes da chapa que obtiver maioria dos votos dos associados presentes à Assembléia Geral ou, no caso de chapa única, por aclamação.

Art. 30 – Em caso de empate de votos nas eleições para os cargos da Diretoria Administrativa e do Conselho Fiscal, considerar-se-á eleita a chapa cujo candidato a presidente tiver idade maior.

Art. 31 – As chapas concorrentes aos cargos da Diretoria Administrativa e do Conselho Fiscal somente poderão ser compostas por representantes dos associados que estiverem quites com suas obrigações pecuniárias, em pleno gozo de seus direitos perante esta Entidade, que atendam os critérios de qualificação estabelecidos no Regimento Interno e um dos seguintes requisitos:

a) Para o cargo de Presidente da entidade, o candidato deverá:

a.1) Ter sido membro da Diretoria Administrativa ou titular do Conselho Fiscal, eleito em pelo menos uma das duas últimas gestões, ou do Conselho Consultivo, nesta ordem de preferência;

a.2) Ter sido, preferencialmente, integrante como Vice-Presidente de alguma área setorial, em pelo menos uma das duas últimas gestões;

Parágrafo único: Representar empresa instalada no município com o maior número de associados desta Entidade.

b) Para o cargo de Vice-Presidente, o candidato deverá:

b.1) Para o cargo de Vice-Presidente geral, o candidato deverá ter sido membro de algum Comitê Setorial em uma das duas últimas gestões;

b.2) Para o cargo de Vice-Presidente setorial, o candidato deverá ter sido oriundo da área setorial que pretende representar, preferencialmente ter sido membro de algum Comitê Setorial em uma das duas últimas gestões.

c) Os candidatos não poderão estar exercendo cargo político partidário. Entende-se por cargo político partidário, o cargo de direção de partido político ou cargo público eletivo.

Art. 32 – Os membros da Diretoria Administrativa, seus respectivos Vices, bem como o Conselho Fiscal e seus Suplentes, serão eleitos pela Assembléia Geral Ordinária.

Parágrafo Único. Em cada gestão a Diretoria Administrativa deve ser renovada em ao menos 1/3 (um terço) dos membros.

CAPÍTULO V – DA DIRETORIA ADMINISTRATIVA

Art. 33 – A Diretoria Administrativa será composta dos seguintes cargos:

a) Presidente;

b) Vice-Presidente Geral;

c) Vice-Presidente da Indústria;

d) Vice-Presidente do Comércio;

e) Vice-Presidente de Serviços;

f) 1º e 2º Tesoureiros;

Parágrafo único – As Vice-Presidências Setoriais convidarão e nomearão diretores setoriais dentro de suas respectivas áreas, para compor os Comitês Setoriais, definidos pela Diretoria Administrativa de acordo com as necessidades da comunidade empresarial, limitados a cinco diretores em cada área.

Art. 34 – O mandato da Diretoria Administrativa será de dois anos, iniciando-se na Assembléia Geral em que foi eleita, mês de março, sendo vedada a reeleição para o mesmo cargo no período imediatamente seguinte.

Art. 34 – A – O mandato da Diretoria Administrativa poderá, excepcionalmente, ser prorrogado por mais um ano, em casos de calamidade pública, estado de emergência ou força maior ou em casos de justificado interesse da associação.

§ 1º – O membro da Diretoria Administrativa não poderá renunciar ao mandato, exceto nos casos previstos no art. 9º, em caso de licença saúde com prazo superior a 12 meses, quando ocorrerá a vacância do cargo ou nos casos do parágrafo terceiro deste artigo.

§ 2º – A vacância do cargo ocorrerá nos casos previstos no parágrafo anterior, em caso de destituição, ou em caso de morte. Se a vacância do cargo ocorrer, o membro do cargo vago será substituído por outro associado indicado pela Diretoria Administrativa e pelo Conselho Fiscal, com aprovação posterior em Assembleia Extraordinária, com observância ao artigo 31.

§ 3º – O membro da Diretoria Administrativa, do Comitê Setorial ou do Conselho Fiscal que concorrer ou exercer cargo político eletivo, ou de direção de partido político, deverá renunciar ao seu cargo na CIC.

Art. 35 – Compete à Diretoria Administrativa:

a) Administrar a Entidade dentro das normas estatutárias, da ética empresarial e da Lei;

b) Elaborar, anualmente, um balanço geral e um relatório das atividades, submetendo-os à apreciação do Conselho Fiscal e da Assembléia Geral;

c) Submeter à apreciação do Conselho Fiscal e da Assembléia Geral qualquer despesa ou obtenção de empréstimo que possa representar valor expressivo relativamente ao patrimônio e à receita desta Entidade, bem como qualquer constituição em garantia, sempre antes de sua realização;

d) Decidir sobre a admissão, ou não, de novos associados, mediante fundamentação;

e) Admitir e demitir livremente os empregados técnicos e demais funcionários, de acordo com a necessidade desta Entidade, para a execução de suas atividades, fixando-lhes vencimentos, podendo, inclusive, celebrar convênios, comissionar ou arrendar serviços e praticar os demais atos que julgar necessário para o bom desempenho de suas atribuições;

f) Propor jóias, mensalidades e contribuições, agrupadas em categorias, bem como as respectivas alterações dos respectivos valores, para a aprovação da Assembléia Geral;

g) Fixar taxas e preços para a utilização de serviços e participação em eventos promovidos por esta Entidade, quando necessário, podendo ser superiores quando para terceiros;

h) Decidir sobre a possibilidade de que terceiros utilizem os serviços e participem dos eventos oferecidos e promovidos por esta Entidade, caso em que, sendo limitado o número de usuários ou participantes, terão preferência os associados e seus representantes, outros dirigentes, associados e funcionários;

i) Contrair empréstimos de qualquer espécie, junto a instituições financeiras, oficiais ou privadas;

j) Encaminhar ao Conselho Fiscal, para apreciação e emissão de Parecer, o Regimento Interno desta Entidade, que regulará os diversos departamentos da CIC, para posterior votação e homologação da Diretoria Administrativa;

k) Organizar e regularizar os diversos departamentos da Entidade, de acordo com o estabelecido no Regimento Interno;

l) Submeter à apreciação do Conselho Fiscal e propor à Assembléia Geral a venda ou permuta dos bens imóveis de propriedade da Entidade, desde que a proposição seja aprovada por dois terços dos membros da Diretoria Administrativa;

m) Declarar a nulidade da eleição e convocar a Assembléia Geral Extraordinária nos termos do parágrafo primeiro do artigo 31;

n) Cumprir e fazer cumprir o Estatuto, Regimento Interno e as resoluções dos órgãos dirigentes da Entidade.

Art. 36 – O relatório anual consistirá da relação detalhada de todos os eventos, promoções, aquisições e alienações de bens e quaisquer outras espécies de atividades promovidas pela Entidade no ano civil, bem como dos serviços prestados, incluindo datas de realização e resultados obtidos, devendo ser submetido à apreciação do Conselho Fiscal até o dia 31 de janeiro do ano seguinte.

Art. 37 – O balanço geral consistirá da relação detalhada de todas as despesas e receitas da Entidade durante o ano civil, constando datas e valores, devendo ser submetido à apreciação do Conselho Fiscal, até 31 de janeiro do ano seguinte.

Art. 38 – As decisões da Diretoria Administrativa serão tomadas mediante votação dos membros presentes, desde que aprovadas por maioria absoluta dos mesmos.

Art. 39 – Compete ao Presidente:

a) Convocar e presidir os trabalhos da Entidade;

b) Representar a Entidade em juízo e extrajudicialmente, perante órgãos públicos e instituições privadas;

c) Representar esta Entidade, juntamente com o tesoureiro, perante as instituições financeiras;

d) Representar esta Entidade em eventos ou solenidades;

e) Convocar as Assembléias Gerais na forma do presente estatuto;

f) Propor à Diretoria Administrativa e aos demais órgãos, tudo o que entender conveniente aos interesses da Entidade;

g) Praticar todos os atos necessários para salvaguardar os interesses da Entidade;

h) Cumprir e fazer cumprir o Planejamento Estratégico da entidade, salvo em casos fortuitos;

i) Garantir a execução da estrutura de governança da Entidade, na forma do Regimento Interno.

Art. 40 – Compete ao Vice-Presidente Geral:

a) Colaborar com o Presidente em todas as suas funções;

b) Representar a Entidade em eventos ou solenidades, sempre que for designado pelo Presidente;

c) Substituir o Presidente em seus impedimentos, em caso de vacância do cargo ou nos demais casos previstos neste Estatuto.

Art. 41 – Compete aos Vice-presidentes da Indústria, Comércio e de Serviços:

a) Coordenar e representar, juntamente com os Diretores dos Comitês Setoriais, perante a Diretoria Administrativa, os interesses dos associados ligados as suas respectivas áreas de atuação;

b) Colaborar com o Presidente em todas as suas atribuições;

c) Representar a Entidade em eventos ou solenidades, sempre que for designado pelo Presidente;

d) Nomear diretores para integrar os Comitês Setoriais em suas respectivas áreas de atuação;

e) Planejar e executar projetos e ações, juntamente com os diretores dos Comitês Setoriais, que propiciem o desenvolvimento do setor, em alinhamento com os objetivos estratégicos e com o orçamento da Entidade.

Art. 42 – Compete aos diretores dos Comitês Setoriais, em assuntos relativos às respectivas áreas, das Vice-presidências da Indústria, Comércio e Serviços:

a) Auxiliar os respectivos Vice-presidentes de áreas em suas funções;

b) Substituir os respectivos Vice-presidentes em suas ausências e impedimentos;

c) Promover ações que propiciem o desenvolvimento do setor.

Art. 43 – Compete ao 1º Tesoureiro:

a) Representar esta Entidade, juntamente com o Presidente, perante as instituições financeiras;

b) Examinar as receitas e despesas, a movimentação financeira, as operações de crédito, a aplicação dos recursos repassados por órgãos públicos e o cumprimento das obrigações tributárias da entidade;

c) Levar ao conhecimento da Diretoria Administrativa eventuais irregularidades de que tenha conhecimento, que contrariem os interesses desta Entidade;

d) Apresentar à Diretoria Administrativa, relatórios e demonstrativos contábeis/financeiros da Entidade, no mínimo a cada trimestre, ou, sempre que solicitados.

Art. 44 – Compete ao 2º Tesoureiro:

a) Auxiliar o 1º Tesoureiro em suas funções;

b) Substituir o 1º Tesoureiro em suas ausências ou impedimentos.

CAPÍTULO VI – DO CONSELHO FISCAL

Art. 45 – O Conselho Fiscal será composto por três membros efetivos e de igual número de suplentes, eleitos em Assembléia Geral Ordinária, com mandato idêntico ao da Diretoria Administrativa. Os membros do Conselho Fiscal elegerão entre si um coordenador, reunindo-se, a cada trimestre.

Art. 46 – Compete ao Conselho Fiscal:

a) Exercer fiscalização sobre as atividades financeiras, econômicas e patrimoniais realizadas pela Diretoria Administrativa, devendo levar à discussão em Assembléia Geral qualquer ato que possa contrariar os interesses desta Entidade;

b) Emitir parecer sobre o relatório e balanço geral elaborados pela Diretoria Administrativa, antes de serem apresentados à Assembléia Geral, podendo requerer tudo o que julgar necessário para o bom desempenho de suas atribuições;

c) Emitir parecer fundamentado sobre eventual despesa ou obtenção de empréstimo que possa representar valor expressivo relativamente ao patrimônio e à receita desta entidade, sobre alienação, permuta, oneração ou gravame a qualquer constituição em garantia, antes de sua deliberação pela Assembleia Geral;

d) Avaliar e emitir parecer sobre quaisquer propostas que lhe sejam submetidas à apreciação, pela Diretoria Administrativa;

e) Apreciar e emitir parecer sobre o Regimento Interno elaborado pela Diretoria Administrativa;

f) Fiscalizar a execução do Planejamento Estratégico da Entidade;

g) Opinar sobre os relatórios de desempenho financeiro e contábil e sobre as operações patrimoniais realizadas.

Parágrafo único: Os pareceres deverão ser emitidos no prazo máximo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do relatório, balanço geral, decisão da Assembléia Geral ou da Diretoria Administrativa, recebimento de proposta, sugestão, da Diretoria Administrativa ou de qualquer associado.

Art. 47 – Compete aos Suplentes do Conselho Fiscal:

a) Auxiliar os membros efetivos em suas funções;

b) Substituir os membros efetivos em seus impedimentos.

Art. 48 – O Conselho Fiscal terá acesso a todos os documentos que julgar necessários para o bom desempenho de suas atribuições, mediante requerimento escrito e protocolado na secretaria, endereçado à Diretoria Administrativa, sendo facultado aos seus membros acompanhar pessoalmente as atividades da Diretoria Administrativa.

Parágrafo único: Qualquer documento solicitado pelo Conselho Fiscal deve ser entregue pela Diretoria Administrativa, no prazo máximo de cinco dias, salvo motivo de força maior, devidamente comprovado.

CAPÍTULO VII – DO CONSELHO CONSULTIVO

Art. 48-A- O Conselho Consultivo é um órgão permanente, moderador e consultivo da CIC, tendo como membros os seus ex-presidentes, laureados associados beneméritos ou associados desta entidade e/ou vinculados a empresas associadas à CIC, na forma prevista no Regimento Interno, sendo indicado dentre eles um representante denominado de presidente, na forma e modo pelos integrantes definido, tudo sempre em maioria e registrado em ata própria.

§ 1º- Caso o ex-presidente tenha sido destituído, tenha renunciado ou se afastado voluntariamente no exercício de seu mandato, na forma prevista neste estatuto, fica impedido de participar deste Conselho.

§ 2º- O Presidente do Conselho Consultivo será eleito bienalmente, no mês de março, por maioria simples de seus membros, em reunião convocada especialmente para este fim.

§ 3º – O Conselho Consultivo deliberará por maioria simples, com a presença de, pelo menos, 50% + 1 (cinquenta por cento mais um) de seus membros;

§ 4º – As reuniões do Conselho poderão ser convocadas pelo seu Presidente ou por qualquer de seus membros ou pela própria secretária da entidade que administra a pauta das reuniões;

§ 5º – A permanência no Conselho será de caráter pessoal e não poderá ser transferida a outro que não o eleito anteriormente para o cargo de presidente.

Art. 48-B- Compete ao Conselho Consultivo:

a) Contribuir com a Diretoria Administrativa de forma auxiliar, na busca da defesa dos interesses dos associados;

b) Pronunciar-se sobre questões internas e externas que lhe forem submetidas pelo Presidente da entidade, Conselho Fiscal ou do próprio Conselho Consultivo;

c) Opinar, previamente, sobre propostas de alterações estatutárias a serem submetidas em reunião extraordinária da Assembleia Geral;

d) Apreciar a eventual renúncia da Diretoria Administrativa, parcial ou total, bem como, a do Presidente da CIC;

e) Opinar sobre as mutações patrimoniais da entidade, sempre que lhe for solicitado;

f) Pronunciar-se sobre as questões que lhe forem submetidas, inclusive as que envolvam entendimentos, acordos e relacionamentos com autoridades públicas, associações e entidades;

Parágrafo Único – O Conselho Consultivo não substitui nem se sobrepõe aos órgãos dirigentes da Entidade.

CAPÍTULO VIII – DO PATRIMÔNIO, AS FONTES DE RECURSOS PARA SUA MANUTENÇÃO, DESPESAS E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 49 – Constituem o Patrimônio da Câmara de Indústria, Comércio e Serviços de Teutônia – CIC:

a) Os bens móveis e imóveis que a CIC possui ou venha a possuir.

b) Doações, heranças, legados de pessoas naturais ou jurídicas.

c) Títulos, direitos, ações e valores em geral que a entidade possua ou venha a possuir.

Art. 50 – O patrimônio da Associação Comercial, Industrial e Agropecuária de Teutônia – ACIAT, e da Câmara de Diretores Lojistas de Teutônia – CDL, incluindo-se os créditos que tenham a receber, também fazem parte do patrimônio desta Entidade a partir da data de sua fundação. A entidade assume também as obrigações já contraídas pela ACIAT e pela CDL.

Art. 51 – Constituem as fontes de recursos para sua manutenção:

a) As contribuições dos Associados.

b) Auxílios e subvenções.

c) Outras rendas provenientes de promoções sociais (Feiras, capacitações, palestras, simpósios, visitas técnicas, entre outras).

d) Outras rendas eventuais.

Art. 52 – A prestação de contas da CIC observará as seguintes normas:

a) Os princípios fundamentais de contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade.

b) Da auditoria permanente do Conselho Fiscal, bem como a realização de auditoria, inclusive por auditores externos, se assim for o caso.

c) Da apresentação junto a Assembléia Geral, anualmente, para aprovação da mesma, ficando à disposição de toda e qualquer empresa associada para discussão e avaliação.

Art. 53 – É expressamente proibida a garantia de dívida de terceiros com o patrimônio desta Entidade.

CAPÍTULO IX – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS:

Art. 54 – O associado que, por ação ou omissão, dolosa ou culposa, de seus representantes, sócios, dirigentes ou funcionários, prejudicar os interesses desta Entidade, descumprir deveres ou violar qualquer disposição deste Estatuto ou Regimento Interno, poderá, a critério da Assembléia Geral, ser suspenso por determinado lapso de tempo ou excluído de forma definitiva do quadro social, levando-se em conta, para a aplicação da pena, a gravidade da conduta e das suas conseqüências, sem prejuízo de eventual ação judicial visando a reparação dos danos causados à Entidade.

Art. 55 O membro da Diretoria Administrativa, do Conselho Fiscal ou de algum Comitê Setorial que, por ação ou omissão, dolosa ou culposa, prejudicar os interesses desta Entidade, descumprir deveres ou violar qualquer disposição deste Estatuto ou do Regimento Interno, poderá, a critério da Assembléia Geral, ser destituído do cargo, levando-se em conta, para a aplicação da pena, a gravidade da conduta e das suas conseqüências, sem prejuízo de eventual ação judicial visando a reparação dos danos causados e sujeitando-se às penalidades previstas no artigo anterior, o associado da qual for representante.

Art. 56 – Todos os cargos dos órgãos dirigentes desta Entidade serão exercidos gratuitamente, salvo os cargos executivos, especialmente contratados.

Art. 57 – Em caso de dissolução desta Entidade, na forma prevista neste Estatuto, seu patrimônio reverterá para outra pessoa jurídica de igual natureza que preencha os requisitos legais e cujo objeto social seja, preferencialmente, o mesmo da entidade extinta, ou em não havendo, reverterá em favor de Entidades Assistenciais do Município de Teutônia.

Art. 58 – A Entidade manterá o serviço de proteção ao crédito, que obedecerá às normas estabelecidas.

Parágrafo único: Caberá à Vice-presidência do Comércio, coordenar e representar os interesses dos associados, usuários do serviço de proteção ao crédito.

Art. 59 – Considera-se impedido, para efeito de substituição temporária, o membro da Diretoria Administrativa ou do Conselho Fiscal que, por motivo de força maior, não possa exercer sua função por determinado lapso de tempo, realizar determinado ato ou participar de evento. Nos demais casos será considerado simplesmente ausente, caracterizando descumprimento de dever.

Art. 60 – É vedada a ocupação simultânea de mais de um cargo nos órgãos desta Entidade por uma mesma pessoa.

Art. 61 – É expressamente vedado aos órgãos desta Entidade, por seus membros titulares ou suplentes, bem como aos subordinados da associação, manifestar-se em nome desta, em quaisquer circunstâncias ou ocasiões, sobre política partidária e fazer proselitismo ideológico ou sectarismo religioso.

Art. 62 – Esta entidade poderá, através de sua Diretoria Administrativa, conceder títulos, comendas ou honrarias a pessoas físicas ou jurídicas, em conformidade com critérios estabelecidos pelo Regimento Interno.

Art. 63 – Os casos omissos no presente Estatuto regular-se-ão pela legislação em vigor.

Art. 64 – As alterações na redação de dispositivos deste Estatuto, promovidas nesta data, entrarão em vigor a partir de 1º de janeiro de 2.020, revogando todas as disposições em contrário.

Teutônia RS, 31 de março de 2021.

Airton Roque Kist

Presidente

Carina Schulte Bolfe

Diretora Executiva

Gisela Dörr Bayer

Advogada – OAB/RS 65.430

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