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Natal

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Sindilojas orienta quanto à possibilidade de horário especial de atendimento do comércio de Teutônia

O Sindilojas Vale do Taquari disponibilizou documento à CIC Teutônia com orientações quanto à possibilidade de atendimento do comércio local para o período de festas de fim de ano. Sem acordo coletivo firmado com o Sindicato dos Empregados no Comércio de Taquari, a entidade regional orienta as empresas quanto à abertura de seus estabelecimentos nesse período.

O Sindilojas se coloca à disposição para participar de reunião com representantes da Diretoria do Comércio e associados da CIC, oportunidade para repassar mais orientações. “A Diretoria do Comércio enviou sugestão de horários ainda no dia 30 de outubro, mas a negociação entre os sindicatos não evoluiu para acordo em convenção coletiva, como ocorreu em anos anteriores”, destaca a diretora executiva da CIC Teutônia, Carina Schulte Bolfe.

Orientações

O Sindilojas orienta que as empresas observem questões pontuais para a abertura durante o período natalino, sem a necessidade de acordo com o Sindicato Laboral: nos sábados, dias 16 e 23 de dezembro, abertura até às 18h; domingo, dia 17, das 15h às 19h; e no período de 18 a 22, até às 20h.

Na convenção coletiva vigente, as regras descritas na CCT MR026991/2023 já preveem a compensação de trabalho no período natalino: fica assegurado à cada empresa estabelecer o horário especial de atendimento, desde que firmado acordo com seus empregados e enviado cópia para o Sindicato Laboral. “Ressaltando que deve ser enviada cópia do acordo individual com cada trabalhador ao Sindicato Laboral, sem necessidade de homologação”, destaca o documento do Sindilojas disponibilizado à CIC.

HORAS EXTRAS – As horas extras prestadas no período natalino deverão ser remuneradas com os seguintes acréscimos: 100% sobre a hora normal para os não comissionados; e 90% sobre a hora normal para aqueles que recebem comissões.

TRABALHO NOS SÁBADOS À TARDE – Empregados cujo contrato individual de trabalho a jornada semanal de 44 horas encerrar no sábado à tarde, as horas extras geradas deverão ser pagas com os percentuais especiais definidos na Cláusula 24ª da MR026991/2023; empregados cujo contrato individual de trabalho a jornada semanal de 44 horas encerrar no sábado pela manhã, deve ser verificado no contrato de trabalho a possibilidade de remanejamento da carga horária para este período (poderia trabalhar menos horas durante a semana para trabalhar as cinco horas no sábado).

CARGA HORÁRIA – Observar a carga horária de cada funcionário, que não poderá exceder dez horas no dia; e observar a carga horária diária para que o trabalho até às 20h não gere mais do que duas horas extras.

Também é possível verificar a possibilidade de remanejamento da carga horária semanal para estender mais à noite, para não pagar as duas horas ou ficar dentro das duas horas extras permitidas.

TRABALHO NO DOMINGO – Os empregados que trabalharem no domingo, dia 17 de dezembro, deverão ter a compensação deste domingo na semana de 11 a 15 de dezembro. Além da folga antecipada, nenhum empregado poderá trabalhar sete dias corridos após o dia 17 de dezembro, então necessariamente deverá tirar mais uma folga entre os dias 18 e 23 de dezembro. Receberão duas folgas por um domingo trabalhado (folga antecipada e posterior ao domingo).

NECESSIDADE DE ACORDO INDIVIDUAL – A Cláusula 25ª estabelece que durante o período natalino fica assegurado à cada empresa estabelecer o horário especial de atendimento, desde que firmado acordo com seus empregados e enviado cópia do acordo para o Sindicato Laboral. No acordo deverão constar exatamente os horários que cada colaborador irá trabalhar e, no caso do domingo (17/12) deverá constar no acordo a data da folga anterior e posterior a esse dia.

TEXTO – Leandro Augusto Hamester

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